terça-feira, 9 de junho de 2015

1001 Questoes Administrativo FCC

1001 Questoes Administrativo FCC


CAPÍTULO 1 – CONCEITO, FONTES, REGIME ADMINISTRATIVO E
PRINCÍPIOS



1 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) Quando se fala em vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, está-se referindo ao princípio da proporcionalidade.

2 – (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O ato do Presidente da República que atentar contra a probidade na administração constitui crime de responsabilidade.


9 – (FCC/AL-SP/Agente/2010) Os princípios da Administração Pública se aplicam, em igual medida e de acordo com as ponderações determinadas pela situação concreta, a todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta.

11 – (FCC/TCE-RO/Auditor/2010) Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se nos processos administrativos, dentre outros casos, sempre que houver a possibilidade de repercussão desfavorável na esfera jurídica dos envolvidos.

15 – (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) O princípio da publicidade obriga as entidades integrantes da Administração direta e indireta a publicarem extrato dos contratos celebrados.

18 – (FCC/TRE-RS/Técnico/2010) Dentre os princípios básicos da Administração, NÃO se inclui o da celeridade da duração do processo.

19 – (FCC/TRT-9/Técnico/2010) Dentre os princípios aos quais a Administração Pública deve obedecer, expressamente previstos na Lei nº 9.784/1999, NÃO se inclui o da obrigatoriedade.

20 – (FCC/PGE-RJ/Técnico/2009) O saudoso HELY LOPES MEIRELLES (cf."Direito Administrativo Brasileiro", 34a. ed., Malheiros Editores, São Paulo, 02.2008, p. 89) ensina: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim': para o administrador público significa 'deve fazer assim”. No trecho, o autor se refere ao princípio constitucional do Direito Administrativo Brasileiro da legalidade.


23 – (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A publicidade, como um dos princípios básicos da Administração, é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos.

26 – (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) NÃO é situação que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeação de cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.

27 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é o mais moderno princípio da função administrativa e exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

30 – (FCC/MPU/Analista/2007) NÃO representa um dos princípios básicos da administração pública a pessoalidade.

31 – (FCC/MPU/Analista/2007) Reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influenciando a construção do Direito, sendo também fonte do Direito Administrativo, diz respeito à jurisprudência.

O que é Jurisprudência? É a Reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influenciando a construção do Direito, sendo também fonte do Direito Administrativo.

33 – (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) Pelo princípio da finalidade, impõe-se à Administração Pública a prática, e tão só essa, de atos voltados para o interesse público.


37 – (FCC/TJ-SE/Técnico/2009) A regra geral de proibição de greve nos serviços públicos, a faculdade de a Administração utilizar equipamentos e instalações de empresa que com ela contrata, e a necessidade de institutos com a suplência, a delegação e a substituição, são consequências do princípio da continuidade do serviço público.


42 – (FCC/PGE-RJ/Técnico/2009) O controle de legalidade interno dos atos administrativos deve ser preocupação constante da Administração, como forma de atendimento do interesse público na preservação desta legalidade.


44 – (FCC/SEFAZ-SP/Agente/2009) Determinado agente público, realizando fiscalização, verifica tratar-se de caso de aplicação de multa administrativa. Tal agente, de ofício, lavra o auto respectivo. Considerando essa situação à luz de princípios que regem a Administração Pública, é correto afirmar que, em nome do princípio da autotutela, a Administração pode anular a autuação, caso nela constate vícios quanto à legalidade.


45 – (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) O princípio ou regra da Administração Pública que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário é o da impessoalidade.


46 – (FCC/DPE-SP/Oficial/2010) A aplicação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa estende-se aos processos administrativos, incluídos os disciplinares.


47 – (FCC/DPE-SP/Agente/2010) O Município instaurou processo administrativo contra determinado cidadão para cobrança de multa. Recusa-se o servidor municipal a conceder vista dos autos ao cidadão, que desconhece os motivos da autuação. A atitude do servidor é inconstitucional, na medida em que a concessão de vista está abrangida pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados ao administrado no processo administrativo.


48 – (FCC/DPE-SP/Agente/2010) O mais recente princípio da Administração Pública Brasileira é o da eficiência.


49 – (FCC/DPE-SP/Agente/2010) O servidor público quando instado pela legislação a atuar de forma ética, não tem que decidir somente entre o que é legal e ilegal, mas, acima de tudo entre o que é honesto ou desonesto.


50 – (FCC/TRE-AM/Técnico/2010) É necessária a divulgação oficial do ato administrativo para conhecimento público e início de seus efeitos externos.

51 – (FCC/TRE-AM/Técnico/2010) O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.

52 – (FCC/TRE-AM/Técnico/2010) O administrador público deve justificar sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática.

54 – (FCC/TRE-AL/Técnico/2010) A imposição de que o administrador e os agentes públicos tenham sua atuação pautada pela celeridade, perfeição técnica e economicidade traduz o dever de eficiência.

56 – (FCC/TRE-AM/Analista/2010) Os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público não estão expressamente previstos na Constituição Federal.

60 – (FCC/TRT-3/Técnico/2009) A aplicação do princípio da legalidade, expresso no artigo 37, caput, da Constituição Federal, traz como consequência a obrigatoriedade de lei para criação de cargos, mas não para a sua extinção, que, quando vagos, pode ser feita por decreto.


 61 – (FCC/TRT-3/Analista/2009) A prática de atos administrativos, balizando-se pelo princípio da legalidade a que se encontra submetida a Administração Pública, traz como consequência a submissão da Administração à lei, sem importar, contudo, a supressão do juízo de conveniência e oportunidade para a prática de atos discricionários.

63 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princípio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado à finalidade, no sentido de que ao administrador se impõe que só pratique o ato para o seu fim legal; outro, no sentido de excluir a promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

64 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.

68 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) Os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser observados tanto nos processos administrativos punitivos como nos não punitivos.


71 – (FCC/TRT-15/Analista/2009) O art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contemplados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública.

76 – (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princípio da moralidade está ligado à ideia da probidade administrativa, do decoro e da boa-fé.

77 – (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princípio da impessoalidade também é conhecido como princípio da finalidade.

78 – (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princípio da publicidade apresenta dupla acepção: exigência de publicação dos atos administrativos em órgão oficial.

80 – (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princípio da legalidade traduz a ideia de que a Administração Pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que a determine ou que a autorize.


81 – (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princípio da autotutela significa que a Administração Pública exerce o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.


83 – (FCC/TRT-15/Analista/2009) A regra estabelecida na Lei n o 9.784/99 de que o processo administrativo deve observar, dentre outros critérios, o atendimento a fins de interesse geral,  vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei, traduz o princípio da supremacia da prevalência do interesse público.

85 – (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princípio da fundamentação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de seus atos e decisões.

88 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Em observância ao princípio da impessoalidade, a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.


89 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública, preservando assim, situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior.


90 – (FCC/TRE-AL/Técnico/2010) Quando se afirma que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe e que a Administração só pode fazer o que a lei determina ou autoriza, estamos diante do princípio da Legalidade.


91 – (FCC/TRE-AM/Analista/2010) A administração pública tem natureza de múnus público para quem a exerce, isto é, de encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.









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