quarta-feira, 27 de maio de 2015

CONSTITUCIONAL PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Resumo aula00





PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

AULA00

1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

1.1 Princípios fundamentais.

Aplicabilidade das normas constitucionais. 

2.1 Normas de eficácia plena, contida e limitada. 
2.2 Normas programáticas.



                             

                           PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Os princípios fundamentais são as bases, os pressupostos, os valores máximos, as diretrizes da República Federativa do Brasil.

Os princípios podem estar escritos na Constituição (princípios explícitos), ou
podem ser interpretados a partir da leitura do texto constitucional (princípios implícitos).

1. FORMA DE ESTADO (FEDERAÇÃO) E A FORMA DE GOVERNO (REPÚBLICA)

Lembre-se:

• Forma de Estado: FEDERAÇÃO
• Forma de Governo: República
• Sistema de Governo: Presidencialismo

• Regime de Governo (ou Regime Político): Democracia.


2. FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Observe o art. 1º da Constituição:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos (...)

I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.


                 SO-CI-FÚ / DI-VA-PLÚ

                              Fundamentos


3. TITULARIDADE DO PODER E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Observe agora o parágrafo único do art. 1º da CF88:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,

nos termos desta Constituição.


A democracia se divide em:

a) Democracia Direta: onde o povo participa diretamente, ou seja, o
próprio povo elabora as políticas públicas. Esse tipo de democracia é típica da Grécia antiga e é inviável nos dias de hoje (imagine só 180 milhões de brasileiros mandando e-mails para se discutir como será a atuação do governo na saúde, por exemplo).


b) Indireta: onde o povo elege os representantes e estes elaboram as
políticas públicas.


c) Semidireta ou participativa: é um misto da democracia direta e da indireta. Nela, o povo elege os representantes e estes elaboram as políticas públicas. Complementarmente, existem mecanismos para que o povo também participe dessa elaboração. Assim, a regra é participação indireta, combinada com alguns meios de exercício direto do povo. Esse é o modelo adotado pelo Brasil.


No art. 14, a CF diz como é que o povo exercerá diretamente o poder:

• Sufrágio universal
• Voto direto, secreto e igualitário
• Plebiscito
• Referendo
• Iniciativa popular de lei


4. SEPARAÇÃO DOS PODERES


Em seu artigo 2º, a Constituição nos traz um importante princípio: o daseparação dos poderes. Observe o referido artigo:

Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Esse princípio, cuja origem remonta à Revolução Francesa e a Montesquieu, é importantíssimo porque evita que o poder fique todo nas mãos de uma só pessoa, evitando, assim, arbitrariedades e excessos.



       Não existe uma separação rígida e absoluta entre os poderes,
sendo que a própria Constituição prevê algumas interferências de uns nos outros. Assim, a separação dos poderes no Brasil é flexível e cada um exerce,além de suas funções típicas, funções atípicas:


       Poder Executivo: sua função típica é administrar e executar as
leis, mas exerce, como funções atípicas, a jurisdição (ex: quando
profere decisões nos processos administrativos) e a legislação (ex:
quando elabora Medidas Provisórias ou Leis Delegadas).


  • Poder Legislativo: sua função típica é legislar e fiscalizar, mas
exerce, como funções atípicas, a jurisdição (ex: quando o Senado
Federal julga autoridades por crime de responsabilidade - CF, art. 52, I eII e parágrafo único) e a administração (ex: quando atua enquanto administração pública, realiza licitações etc.).


  • Poder Judiciário: sua função típica é a jurisdição, ou seja, dizer o direito. No entanto, esse Poder exerce, como funções atípicas, a
legislação (ex: quando elabora os Regimentos Internos dos Tribunais) e a administração (ex: quando atua enquanto administração pública, realiza licitações etc.).



O STF é o mais alto Tribunal do Poder Judiciário, mas quem
escolhe seus ministros é o Executivo (e o Legislativo ainda tem que aprovar).
Assim como essas, existem uma série de “interferências” de um poder nos outros. É o sistema de freios e contrapesos agindo.


5. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.



Fique atento! São 4 os objetivos e todos eles começam com um verbo!




6. PRINCÍPIOS QUE REGEM O BRASIL EM SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS


No artigo 4º, a Constituição nos traz como o Brasil deve atuar quando for se relacionar com outros Estados.

 Esses princípios podem ser divididos, para fins didáticos, em 
3 grupos:



1 – Princípios ligados à

independência nacional   

- Independência nacional
- Autodeterminação dos povos
- Não-Intervenção
- Igualdade entre os Estados
- Cooperação dos povos para o progresso da humanidade


2 – Princípios ligados
à pessoa humana

- Prevalência dos direitos humanos

- Concessão de asilo político


3 – Princípios

ligados à paz

- Defesa da paz
- Solução pacífica dos conflitos

- Repúdio ao terrorismo e ao racismo


7. INTEGRAÇÃO DOS POVOS DA AMÉRICA LATINA

 Finalmente, o parágrafo único do art. 4° nos diz que o Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Observe que o Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América LATINA! Não é América do Sul, não é do MERCOSUL e não é da América! Essa questão cai bastante em provas!

“A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”


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